Sociedade de médicos e o ISS fixo por profissional: o benefício que briga com a equiparação hospitalar
Existe um regime de ISS, criado em 1968 e vivo até hoje, em que a sociedade de médicos não paga um percentual sobre o faturamento: paga um valor fixo por profissional habilitado. Numa clínica com três médicos e faturamento relevante, a diferença para os 2% a 5% sobre a receita é de dezenas de milhares de reais por ano. O regime é polêmico, é negado por muitas prefeituras — e tem um efeito colateral que quase ninguém antecipa: ele conflita com a equiparação hospitalar.

GRL Accountability- O § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 sujeita as sociedades de profissionais ao ISS calculado na forma do § 1º, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
- O art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003 revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 — o art. 9º não está na lista, e continua em vigor.
- A Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal reconhece que os §§ 1º e 3º do art. 9º foram recebidos pela Constituição de 1988.
- O regime é incompatível com caráter empresarial — e é justamente o caráter empresarial que a equiparação hospitalar exige para a presunção de 8% e 12%.
A regra que sobreviveu a 1968
O art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 estabelece, no § 1º, que "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".
E o § 3º estende isso às sociedades: quando os serviços ali indicados "forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável".
A primeira dúvida de todo mundo é se isso ainda existe, já que a Lei Complementar nº 116/2003 substituiu boa parte do decreto-lei. A resposta está no próprio art. 10 dessa lei complementar, que lista o que foi revogado: "os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968". O art. 9º não está na lista. E, no plano constitucional, a Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal reconhece que os §§ 1º e 3º do art. 9º foram recebidos pela Constituição de 1988.
Na prática, isso significa que a base de cálculo do ISS dessas sociedades não é o preço do serviço, e sim um valor fixo por profissional, definido pela legislação de cada município. É por isso que o regime precisa ser verificado cidade a cidade: a lei federal autoriza, mas quem fixa o valor e o procedimento é a lei municipal.
O que descaracteriza o regime
Aqui está a razão de tanta discussão. O regime pressupõe uma sociedade em que o serviço é prestado pessoalmente pelos profissionais habilitados, com responsabilidade pessoal de cada um — e não uma empresa que explora economicamente o trabalho de terceiros. Os pontos que as fiscalizações municipais examinam são sempre os mesmos:
- ✓ Uniprofissionalidade. Todos os sócios com a mesma habilitação, compatível com o objeto social. Sociedade de médico com sócio administrador não médico costuma ser afastada.
- ✓ Prestação pessoal. Os serviços da atividade-fim executados pelos próprios profissionais, com responsabilidade pessoal, e não por equipe contratada em nome da empresa.
- ✓ Ausência de caráter empresarial. É o critério mais subjetivo e o mais decisivo. Estrutura, número de empregados administrativos, sócio que não exerce a profissão, filiais e distribuição de resultado desvinculada do trabalho pessoal são os indícios usados para afastar o regime.
- ✓ Sócio pessoa jurídica costuma inviabilizar. A presença de outra sociedade no quadro é, para a maioria dos fiscos municipais, indício suficiente de caráter empresarial.
- ✓ Cada município tem o seu procedimento. Muitos exigem requerimento, deferimento prévio e renovação anual, com apresentação de contrato social, registro no conselho e relação de profissionais. Sem o deferimento, a prefeitura cobra pelo preço do serviço.
Vários municípios restringem o regime por lei local, e a discussão sobre a validade dessas restrições chega com frequência aos tribunais. A jurisprudência tem se movimentado, inclusive quanto a sociedades constituídas com responsabilidade limitada. Isso significa que a decisão de pleitear o enquadramento deve considerar a legislação e a prática do seu município e, quando houver negativa, a via administrativa ou judicial — não é um botão que se aperta na apuração do mês.
O conflito com a equiparação hospitalar
Este é o ponto que raramente aparece nas conversas sobre planejamento de clínica, e ele é decisivo.
O ISS fixo do art. 9º, § 3º, exige uma sociedade sem caráter empresarial, de prestação pessoal, tipicamente constituída como sociedade simples. Já a equiparação hospitalar do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 — que derruba a presunção do IRPJ de 32% para 8%, e a da CSLL para 12% — exige exatamente o contrário: que a prestadora "seja organizada sob a forma de sociedade empresária" e atenda às normas da ANVISA.
Os dois benefícios, portanto, puxam para lados opostos. E a conta de qual compensa depende de dois números da sua clínica: a alíquota de ISS do município e a proporção da receita que vem de procedimentos equiparáveis a serviços hospitalares, em oposição às consultas simples, que o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça exclui do benefício federal.
Uma ordem de grandeza ajuda a enxergar. Numa clínica com R$ 200.000 de receita mensal e ISS de 5%, o imposto municipal é de R$ 10.000 por mês. Um ISS fixo para três profissionais fica, na maior parte dos municípios que o adotam, em uma fração pequena disso. Do outro lado, a equiparação hospitalar economiza cerca de R$ 15.200 por mês na mesma receita, como detalhado no artigo sobre equiparação hospitalar. Quando a receita é predominantemente de procedimentos, o caminho federal tende a ganhar; quando é predominantemente de consultas — que ficam de fora da equiparação — e o município tem alíquota alta, o ISS fixo volta ao jogo.
E quem está no Simples Nacional?
Para a clínica optante, o ISS já está dentro do DAS. Ainda assim, a discussão importa em uma situação específica: o art. 27, IV, da Resolução CGSN nº 140/2018 dispõe que, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não cabe a retenção na fonte pelo tomador. Para uma clínica que fatura para operadoras e hospitais, isso muda o caixa de todo mês.
Vale lembrar que, no Simples, a decisão maior continua sendo a do Fator R, que separa uma alíquota efetiva de 11,05% de uma de 18,13% na terceira faixa — assunto do artigo sobre o Fator R do médico. O ISS fixo é uma peça do quebra-cabeça, não o quebra-cabeça inteiro.
Como decidir sem chutar
A sequência que funciona tem quatro passos. Primeiro, levantar a legislação do seu município: existe o regime, qual o valor por profissional, qual o procedimento e o que a lei local exige. Segundo, mapear a receita por natureza — consultas de um lado, procedimentos, exames e terapias de outro. Terceiro, simular os três cenários lado a lado: Simples com Fator R, Presumido com equiparação hospitalar e sociedade simples com ISS fixo. Quarto, olhar o tipo societário atual e o custo de mudá-lo, porque a escolha do regime tributário e a forma da sociedade deixaram de ser decisões independentes.
É trabalho de algumas horas, e costuma mudar a conta do ano inteiro.
Fontes: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 10, que não revogou o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968; Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; STJ, Tema 217 dos recursos repetitivos; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 27, IV. Textos conferidos na fonte oficial em 7 de setembro de 2026. O enquadramento depende da legislação do seu município e da estrutura da sua sociedade, e é matéria litigiosa; avalie o caso concreto com a GRL Accountability.
Sua clínica pode recolher ISS por valor fixo?
A GRL Accountability confere a legislação do seu município, o seu tipo societário e a sua estrutura, e compara o ISS fixo com a equiparação hospitalar em números.