Plantão como pessoa física ou como PJ: a conta, o risco e o que mudou em 2026
A conversa acontece em todo corredor de hospital: vale a pena abrir uma PJ para receber os plantões? A resposta aritmética é quase sempre sim, e por uma margem larga. A resposta completa exige olhar três coisas que a aritmética não mostra — a natureza da relação com o tomador, o custo de manter a empresa e as regras de tributação de altas rendas que entraram em vigor em 2026.

GRL Accountability- Na pessoa física, os rendimentos do médico são tributados pela tabela progressiva, com alíquota marginal de 27,5%, além da contribuição previdenciária de contribuinte individual.
- Na pessoa jurídica do Simples Nacional, a atividade cai no Anexo III quando a folha alcança 28% da receita, com alíquota efetiva a partir de 6%.
- A economia é real, mas a contratação só se sustenta se não houver pessoalidade, subordinação e habitualidade — os elementos que caracterizam vínculo de emprego.
- A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de 2026, retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50.000 por mês e tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600.000 no ano.
Como o médico é tributado na pessoa física
Rendimentos recebidos de pessoa jurídica sofrem retenção na fonte pela tabela progressiva; os recebidos de pessoa física ou do exterior são recolhidos mensalmente pelo carnê-leão. Em ambos os casos, a alíquota marginal chega a 27,5%, e o ajuste anual reúne tudo. A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, uma redução do imposto que zera a tributação para rendimentos mensais de até R$ 5.000 e decresce linearmente até se anular em R$ 7.350 — o que ajuda quem começa, mas não alcança quem faz plantões com alguma regularidade.
Some a contribuição previdenciária. Como contribuinte individual, o médico recolhe 20% sobre o salário de contribuição, limitado ao teto, ou 11% quando o tomador é pessoa jurídica e faz o desconto. Há deduções relevantes no livro-caixa — aluguel do consultório, secretária, material, contribuição ao conselho —, mas elas raramente derrubam a carga abaixo de 20% do bruto para quem tem rendimento alto.
Como o médico é tributado pela PJ
No Simples Nacional, a medicina está no art. 18, § 5º-B, XIX, da Lei Complementar nº 123/2006 e é tributada pelo Anexo III — desde que a relação entre folha e receita alcance 28%, na forma do § 5º-M. Alcançando, a alíquota efetiva parte de 6% na primeira faixa e sobe conforme a receita. Não alcançando, a tributação é pelo Anexo V, a partir de 15,5%. Essa é a razão pela qual o pró-labore do médico sócio deixa de ser detalhe e vira instrumento, como detalhado no artigo sobre o Fator R do médico.
Tome um médico com R$ 40.000 mensais de plantões, R$ 480.000 no ano. Como pessoa física, entre imposto de renda e contribuição previdenciária, a carga tende a ficar entre 25% e 28% do bruto, a depender das deduções do livro-caixa. Pela PJ no Anexo III, com receita de R$ 480.000 nos doze meses, a alíquota efetiva do DAS é de 9,83% — cerca de R$ 3.930 por mês —, aos quais se somam o imposto de renda sobre o pró-labore e a contribuição do sócio. Mesmo com esses acréscimos, a carga total costuma ficar bem abaixo da tributação como pessoa física.
A PJ tem contabilidade mensal, obrigações acessórias, pró-labore com eSocial, DAS todo mês e a disciplina de separar o dinheiro da empresa do dinheiro do médico. Para quem faz dois plantões por mês, esse custo fixo pode consumir boa parte da economia. Há um ponto de faturamento abaixo do qual a PJ não se paga, e ele precisa ser calculado, não estimado.
O risco que a aritmética não mostra
A contratação de médico por meio de pessoa jurídica é legítima e amplamente praticada. O que a torna frágil não é a forma, é o conteúdo da relação. Quando estão presentes, cumulativamente, pessoalidade — só aquele médico pode prestar, sem substituição —, subordinação — escala, ordens e supervisão do tomador — e habitualidade, os arts. 2º e 3º da CLT descrevem uma relação de emprego, e o contrato de prestação de serviços não afasta os fatos.
A consequência recai sobre os dois lados: o hospital ou a clínica responde pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do período, e o médico pode ver a receita reclassificada. Alguns sinais aumentam bastante a exposição: PJ com um único tomador, aberta a pedido do contratante, com endereço na própria clínica, sem estrutura própria e sem qualquer outro cliente.
Do lado tributário, há um detalhe favorável ao médico que atua pessoalmente pela sua PJ: o art. 115, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 dispensa a retenção previdenciária de 11% quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos a profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais — mediante declaração ou consignação na nota. E, sendo a PJ optante pelo Simples fora do Anexo IV, o art. 167 da mesma norma já afasta a retenção, com apoio na Súmula nº 425 do STJ.
O que mudou em 2026, e muda a conta
Durante anos, o desenho ótimo foi simples: pró-labore no mínimo necessário e o resto como lucro isento. A Lei nº 15.270/2025 alterou esse cenário em duas frentes, a partir do ano-calendário de 2026.
- ✓ Retenção de 10% sobre lucros altos. O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela nova lei, sujeita à retenção na fonte de 10% os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000 em um mesmo mês, vedada qualquer dedução da base.
- ✓ Tributação mínima sobre altas rendas. O art. 16-A sujeita à tributação mínima a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano-calendário supere R$ 600.000, considerando inclusive os rendimentos isentos ou sujeitos a alíquota zero. A alíquota é de 10% a partir de R$ 1.200.000 e cresce linearmente entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000.
- ✓ Há um redutor. O art. 16-B prevê redutor quando a soma da alíquota efetiva sobre os lucros da pessoa jurídica com a da tributação mínima da pessoa física ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, que é de 34% no caso geral.
- ✓ Lucros antigos ficam de fora. O § 3º do art. 6º-A ressalva os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e aqueles cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, nos termos originalmente previstos.
Nada disso torna a PJ desvantajosa — a diferença em relação à tributação como pessoa física continua expressiva. O que muda é que o planejamento da retirada passou a exigir cálculo anual, e não apenas mensal, especialmente para o médico que ultrapassa R$ 600.000 de rendimentos no ano.
Como decidir com segurança
A decisão tem três perguntas, nessa ordem. Primeira: qual é o meu faturamento anual, e ele cobre o custo fixo de manter uma PJ? Segunda: consigo alcançar 28% de folha, ou vou cair no Anexo V — e, nesse caso, o Lucro Presumido com equiparação hospitalar não seria melhor? Terceira: a relação com os meus tomadores tem autonomia real, com mais de um cliente, sem escala imposta e sem exclusividade?
Se as três respostas forem boas, a PJ é o caminho e o ganho é consistente. Se a terceira for frágil, o problema não se resolve com contabilidade: resolve-se ajustando a forma de contratação, antes de abrir a empresa.
Fontes: Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que inclui os arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250/1995; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, XIX, e 5º-M, e Anexos III e V; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, 21 e 30; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 115, III, e 167; Súmula nº 425 do STJ; CLT, arts. 2º e 3º. Textos conferidos na fonte oficial em 7 de setembro de 2026. Os percentuais dos exemplos são ilustrativos e dependem das deduções e do histórico de receita. Confirme o seu caso com a GRL Accountability.
Vale a pena abrir a PJ para os seus plantões?
A GRL Accountability compara a sua carga como pessoa física e como PJ, considerando o Fator R e as novas regras de 2026, e cuida da abertura.