Pular para o conteúdo
Início / Conteúdos / Artigos / Simples e a reforma

Simples Nacional e a reforma: o crédito que o seu cliente recebe (ou não)

O Simples Nacional sobreviveu à reforma tributária: a Lei Complementar nº 214/2025 manteve o regime e a guia única. Mas ela mudou algo que não aparece na alíquota e que, para uma parte das empresas, vale mais do que ela — o crédito que o cliente recebe ao comprar de um optante. Para quem vende ao consumidor final, isso não muda nada. Para quem vende a outras empresas, muda o preço.

Profissionais discutindo mudanças de legislação em reunião de trabalho
GRL Accountability
Em resumo
  • A LC 214/2025 manteve o Simples Nacional, mas o crédito de IBS e CBS que o cliente aproveita ao comprar de um optante fica limitado ao valor desses tributos contido no DAS.
  • O art. 41, § 3º, permite ao optante apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples — o chamado modelo híbrido.
  • No regime regular, a empresa destaca o imposto cheio na nota, gera crédito integral ao cliente e passa a tomar crédito das próprias compras.
  • Em 2026 vale o ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, e os optantes pelo Simples estão expressamente fora dele.

O problema do crédito, em uma frase

No modelo do IBS e da CBS, o comprador se credita do imposto destacado na nota do fornecedor. Quando o fornecedor é do Simples, o imposto destacado não é a alíquota cheia: é apenas a parcela de IBS e CBS contida no DAS, que é pequena por definição, já que o DAS reúne oito tributos em uma alíquota reduzida.

Resultado: comprar de uma empresa do Simples passa a gerar menos crédito do que comprar de uma empresa do regime regular pelo mesmo preço. Um cliente que apura IBS e CBS normalmente vai comparar as duas notas pelo custo líquido de crédito — e a diferença aparece como se fosse desconto.

Quem sente e quem não sente

  • ✓ Não sente: quem vende para pessoa física. O consumidor final não se credita de nada, e a comparação simplesmente não existe. Salões, oficinas de veículo particular, clínicas de atendimento direto, comércio de rua e a maior parte do varejo online estão nessa situação.
  • ✓ Sente muito: quem vende para empresas. Prestadores de serviço B2B, indústrias que fornecem a outras indústrias, distribuidoras, transportadoras, agências e escritórios técnicos.
  • ✓ Sente em parte: quem tem carteira mista. Aí a decisão exige medir quanto da receita vem de cada lado.

A saída prevista na lei: o regime regular

O art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 permite que o optante pelo Simples Nacional escolha apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos dentro do DAS. É o que se convencionou chamar de Simples híbrido.

Nesse arranjo, a empresa destaca IBS e CBS pela alíquota cheia na nota, o cliente aproveita o crédito integral e a empresa passa a tomar crédito das próprias compras — aluguel, energia, insumos, serviços contratados de pessoa jurídica. Em contrapartida, sai da guia única para esses dois tributos e assume a apuração deles, com a complexidade que isso traz.

A conta é a mesma de sempre, com sinais trocados: o que se perde em simplicidade e o que se ganha em competitividade junto ao cliente empresarial. Para quem vende B2B com margem apertada e compra bastante de pessoa jurídica, o híbrido tende a compensar. Para quem vende B2C, quase nunca compensa.

Uma porta que não gira nos dois sentidos com liberdade

O § 5º do mesmo art. 41 veda a saída do regime regular ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior. A escolha pelo híbrido, portanto, não é uma tentativa reversível a qualquer momento: precisa ser feita com projeção, e não por experimentação.

O calendário, e onde estamos

  • ✓ 2026 — ano de teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com o valor recolhido compensável com PIS e Cofins do mesmo período. O art. 348, III, "c", é expresso: essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.
  • ✓ 2027 — a CBS entra de fato e PIS e Cofins deixam de ser cobrados; o IBS permanece em alíquota simbólica de 0,05% estadual e 0,05% municipal até 2028.
  • ✓ 2029 a 2032 — transição do IBS, com redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS.
  • ✓ 2033 — ICMS e ISS extintos, e o novo sistema em vigor por inteiro.

Ou seja: o efeito prático do crédito começa a se materializar em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada com alíquota de referência. É a partir daí que o cliente empresarial passa a enxergar diferença entre uma nota do Simples e uma nota do regime regular.

O que fazer agora

Três medidas cabem em 2026, e nenhuma delas exige decidir nada ainda:

  • ✓ Separar a receita por tipo de cliente. Quanto do seu faturamento vem de empresas que se creditam? Sem esse número, qualquer decisão é palpite.
  • ✓ Levantar as compras de pessoa jurídica. No regime regular, elas geram crédito — e é esse crédito que compensa parte do imposto destacado.
  • ✓ Conversar com os clientes maiores. Boa parte deles já está fazendo essa conta do lado de lá, e é melhor participar da conversa do que receber o resultado dela em forma de renegociação.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 41, 47, 343, 344, 346, 347 e 348, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026; Emenda Constitucional nº 132/2023. Texto conferido na fonte oficial em 8 de setembro de 2026. As alíquotas de referência de IBS e CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal. Confirme a análise da sua empresa com a GRL Accountability.

Seus clientes são empresas? Então essa conta é urgente.

A GRL Accountability simula o efeito do crédito de IBS e CBS na sua carteira, compara o Simples tradicional com o regime híbrido e mostra qual das duas opções preserva a sua margem.

Falar no WhatsApp