O que o DAS não cobre: os tributos que continuam por fora do Simples
"No Simples é tudo em uma guia só." A frase é repetida com tanta convicção que vira expectativa — e a expectativa se quebra no primeiro mês em que a empresa recebe uma cobrança de ICMS por substituição tributária, ou descobre que precisa recolher FGTS além do DAS. A guia única existe e é uma vantagem real, mas ela unifica oito tributos, não toda a vida fiscal da empresa.

GRL Accountability- O art. 13 da LC 123/2006 lista o que o DAS abrange, e o § 1º lista o que continua devido à parte, na condição de contribuinte ou de responsável.
- Ficam de fora o FGTS, o IOF, o ITBI, o IPTU, o IPVA, o imposto de importação, o IRRF sobre pagamentos feitos pela empresa e a contribuição do sócio ao INSS.
- Também ficam de fora o ICMS por substituição tributária, a antecipação na entrada de mercadoria de outro estado e o ISS retido pelo tomador.
- No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha não está no DAS — é a única exceção entre os cinco anexos.
O que está dentro da guia
O art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 é taxativo. O DAS abrange IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Previdenciária Patronal, ICMS e ISS. Nada além disso — e mesmo dentro dessa lista há exceções, tratadas adiante.
Folha: o que continua sendo pago à parte
- ✓ FGTS: 8% sobre a remuneração de cada empregado, todo mês, fora do DAS.
- ✓ Contribuição previdenciária do empregado, descontada da remuneração e recolhida pela empresa.
- ✓ Contribuição do sócio ao INSS sobre o pró-labore — 11%, retidos e recolhidos pela empresa.
- ✓ IRRF sobre salários e pró-labore, quando devido pela tabela progressiva.
- ✓ CPP patronal de 20% no Anexo IV, mais RAT e terceiros — a única exceção entre os cinco anexos.
Vale sublinhar o último item: quem está no Anexo IV — construção, obras, vigilância, limpeza e advocacia — paga a contribuição patronal exatamente como uma empresa do Lucro Presumido. Comparar a alíquota do Anexo IV com a dos demais anexos sem somar esse custo produz uma conclusão errada por vários pontos percentuais.
ICMS: três situações em que se paga por fora
O § 1º do art. 13 é claro ao manter a empresa do Simples como contribuinte ou responsável em várias hipóteses de ICMS:
- ✓ Substituição tributária: quando a empresa é a substituta, recolhe o ICMS-ST da cadeia à parte. Quando é substituída, a mercadoria chega com o imposto pago e a receita dessa revenda deve ser segregada no PGDAS-D, para que a parcela de ICMS saia da alíquota.
- ✓ Antecipação na entrada: vários estados exigem o recolhimento antecipado do ICMS quando a mercadoria vem de outro estado. Essa antecipação alcança o optante do Simples e não se confunde com o DIFAL de venda.
- ✓ Importação: ICMS, imposto de importação, IPI, PIS e Cofins na importação são devidos normalmente, no desembaraço.
A mercadoria com substituição tributária chega com o ICMS já recolhido pelo fornecedor. Se a revenda for lançada no PGDAS-D sem marcar a segregação, a empresa paga de novo a parcela de ICMS embutida na alíquota do Anexo I — algo entre 33% e 34% do DAS daquela receita. Em uma loja com boa parte do estoque em ST, isso representa milhares de reais por ano, recuperáveis por retificação dos últimos cinco anos.
ISS: retenção e serviço tomado
Quando o tomador é obrigado por lei municipal a reter o ISS, a retenção é feita pela parcela de ISS contida na alíquota efetiva da empresa, e não pela alíquota cheia do município. O prestador informa esse percentual na nota, e a receita correspondente é declarada no PGDAS-D com a marcação de ISS retido, para não pagar duas vezes.
Do outro lado, quando a empresa do Simples contrata serviço de terceiro sujeito a retenção, ela é responsável pelo recolhimento como qualquer tomador — inclusive dos 20% de contribuição previdenciária devidos ao contratar MEI de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou reparo de veículos.
Os demais tributos da lista
Continuam devidos e fora do DAS: IOF, imposto de importação e de exportação, ITR, IPVA, IPTU, ITBI e ITCMD, imposto de renda sobre ganho de capital na venda de ativos, imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, e o IRRF que a empresa retém ao pagar serviços de terceiros.
Por que essa lista importa na formação de preço
Quem calcula o preço de venda somando custo, despesa e "a alíquota do Simples" está subestimando a carga. Uma loja em estado com antecipação de ICMS na entrada e boa parte do estoque em substituição tributária tem uma carga real bem acima da alíquota do DAS. Uma empresa do Anexo IV com folha relevante, idem.
A conta correta soma tudo o que sai por mês em nome do fisco — dentro e fora da guia — e divide pela receita. Esse número, e não a alíquota da tabela, é o que precisa entrar na formação de preço.
Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, caput e § 1º, e art. 18, §§ 4º-A e 5º-C; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 5º, 25, 27 e 113. Texto conferido na fonte oficial em 8 de setembro de 2026. As regras de antecipação de ICMS e de retenção de ISS variam por estado e por município. Confirme a situação da sua empresa com a GRL Accountability.
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A GRL Accountability mapeia as obrigações da sua atividade dentro e fora da guia, calcula a carga total real e mostra onde há pagamento duplicado — que acontece com mais frequência do que parece.