Lucro Presumido: o que é, quem pode optar e quem é obrigado a sair
O Lucro Presumido é o regime de tributação mais direto que existe no Brasil, e essa é ao mesmo tempo a sua maior virtude e o seu maior risco. Ele funciona por uma convenção: em vez de apurar o lucro que a empresa efetivamente teve, a lei presume um lucro — um percentual fixo da receita bruta — e cobra IRPJ e CSLL sobre essa base imaginada. Se a empresa lucrou mais do que a presunção, paga menos do que deveria. Se lucrou menos, paga sobre dinheiro que não existiu.

GRL Accountability- No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre uma base presumida por lei — um percentual da receita bruta —, e não sobre o lucro efetivamente apurado.
- Podem optar as empresas com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior, ou R$ 6,5 milhões por mês de atividade.
- O art. 14 da Lei 9.718/1998 obriga ao Lucro Real bancos e instituições financeiras, empresas com lucros vindos do exterior, quem usufrui de benefícios fiscais de isenção ou redução e as empresas de factoring.
- A opção se manifesta com o pagamento da primeira quota do imposto do primeiro período de apuração do ano e é definitiva para todo o ano-calendário.
Como o regime funciona
A base de cálculo é montada em duas etapas, previstas no art. 25 da Lei nº 9.430/1996. Primeiro, aplica-se sobre a receita bruta do trimestre o percentual de presunção do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 — 8% para comércio e indústria, 32% para serviços em geral, entre outros. Depois, somam-se a essa parcela os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras e as demais receitas que não entram no percentual.
Sobre o resultado incidem 15% de IRPJ, mais o adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000 por mês do período. A CSLL segue caminho paralelo, com percentual próprio de presunção — 12% ou 32% — e alíquota de 9%.
PIS e Cofins, no Presumido, são cumulativos: 0,65% e 3% sobre a receita, sem direito a crédito nenhum sobre as compras. E ICMS ou ISS ficam por fora, apurados pelas regras do estado ou do município.
Quem pode optar
O art. 13 da Lei nº 9.718/1998 abre o regime à pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, quando esse período foi inferior a doze meses.
Repare que o limite olha para o ano anterior. Uma empresa que faturou R$ 60 milhões no ano passado pode optar pelo Presumido neste ano ainda que venha a faturar R$ 90 milhões — e só será obrigada ao Lucro Real no ano seguinte.
Quem é obrigado ao Lucro Real
O art. 14 da mesma lei lista as situações em que o Presumido está fora de cogitação, independentemente do faturamento:
- ✓ Receita total superior a R$ 78 milhões no ano anterior, ou proporcional aos meses de atividade.
- ✓ Bancos, financeiras, corretoras, distribuidoras, arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, seguradoras, capitalização e previdência privada aberta.
- ✓ Empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior — o que alcança até a pequena empresa que tem uma controlada ou uma aplicação lá fora.
- ✓ Empresas que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto autorizados pela legislação tributária.
- ✓ Empresas que tenham feito pagamento mensal por estimativa no decorrer do ano.
- ✓ Factoring e securitização de créditos.
O inciso III do art. 14 alcança qualquer empresa com resultado vindo do exterior — inclusive a empresa de tecnologia que presta serviço para cliente estrangeiro e mantém aplicação lá fora, ou a que tem participação em uma sociedade no exterior. Não há piso de valor. Descobrir isso durante uma fiscalização significa refazer toda a apuração do período pelo Lucro Real, com multa e juros.
Como e quando se faz a opção
Não há formulário nem requerimento. O art. 26 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que a opção se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário — na prática, o DARF de IRPJ do primeiro trimestre, recolhido em abril.
E ela é definitiva para todo o ano-calendário. Não existe migrar para o Lucro Real em julho porque o resultado piorou, nem voltar ao Presumido em outubro porque melhorou. A decisão tomada no primeiro pagamento vale até 31 de dezembro.
Empresa que inicia atividade a partir do segundo trimestre manifesta a opção no pagamento relativo ao período em que começou a operar.
Para que tipo de empresa o regime funciona
O Presumido tende a ser vantajoso para a empresa que reúne três características: margem de lucro real acima do percentual de presunção, folha de pagamento pequena em relação à receita e poucas compras de pessoa jurídica que gerariam crédito de PIS e Cofins.
O caso clássico é o do prestador de serviço de alta margem — consultoria, projeto, licenciamento — que fatura acima do teto do Simples, tem estrutura enxuta e lucro real bem acima dos 32% presumidos. O caso oposto é o do comércio de margem apertada e volume alto, que quase sempre encontra no Lucro Real uma conta melhor, graças ao crédito.
Fontes: Lei nº 9.718/1998, arts. 13 e 14; Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 25 e 26; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Texto conferido na fonte oficial em 8 de setembro de 2026. Confirme o enquadramento da sua empresa com a GRL Accountability.
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A GRL Accountability compara os três regimes com os seus números reais, projeta os doze meses seguintes e mostra a diferença em reais — antes do prazo da opção, não depois.