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Reforma tributária no salão: o que muda em 2027 para quem está no Simples e por que o regime híbrido merece cuidado

A reforma tributária chega ao salão de beleza de duas maneiras, e a diferença entre elas é grande. Para o salão que continua no Simples Nacional recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, 2027 muda pouco: a cota-parte dos profissionais-parceiros segue fora da receita bruta e a guia continua sendo calculada como hoje. Para o salão que opta pelo regime híbrido, com IBS e CBS apurados por fora, a Lei Complementar nº 214/2025 não repete a regra do salão-parceiro, e o novo imposto pode incidir sobre tudo o que o cliente paga. Este artigo separa os dois caminhos e ajuda na decisão que precisa ser tomada até 30 de setembro de 2026.

Salão de beleza moderno, com lavatórios e poltronas pretas
GRL Accountability
Em resumo
  • Quem fica no Simples com IBS e CBS dentro do DAS muda pouco: a cota-parte segue fora da receita bruta.
  • Beleza não recebeu alíquota reduzida na LC 214/2025, o que valoriza a permanência no Simples.
  • No regime híbrido, a lei nova não repete a regra da cota-parte, e o imposto pode alcançar o valor cheio.
  • A opção é feita até 30 de setembro de 2026, e simular pelo valor cheio é o mínimo antes de decidir.

O que é igual para todos

Em 2026, o ano de teste, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% aparecem nos documentos fiscais, mas quem está no Simples Nacional não paga nada a mais: o DAS não muda. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS começa a substituir o ISS e o ICMS numa transição que vai até 2033. Explicamos o calendário completo em cronograma da reforma tributária e o efeito no Simples em reforma tributária e Simples Nacional: o que muda em 2026 e 2027.

Os serviços de beleza não receberam nenhuma alíquota reduzida na LC 214/2025. As reduções foram para saúde, educação, alimentos e alguns outros setores; cabeleireiro, barbearia, manicure e estética ficam na alíquota cheia de IBS e CBS quando estiverem no regime regular. Isso torna a permanência no Simples, com os tributos dentro do DAS, ainda mais valiosa para o setor.

O salão no Simples, com IBS e CBS dentro do DAS

É o caminho padrão: quem não faz nada continua nele. O IBS e a CBS entram na composição do DAS no lugar do PIS, da Cofins, do ISS e do ICMS, gradualmente, e a base de cálculo continua sendo a receita bruta do Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 140/2018, já atualizada para 2027, mantém no art. 2º, § 5º, VI, a exclusão dos valores repassados ao profissional-parceiro com CNPJ. Para o salão-parceiro, portanto, a conta de quanto o salão paga com a Lei do Salão-Parceiro continua válida: a receita é a cota-parte dele, e o DAS incide sobre ela.

A contrapartida desse caminho é que o salão transfere pouco crédito de IBS e CBS a quem compra dele. Como o cliente do salão é, quase sempre, pessoa física, que não toma crédito de coisa alguma, a contrapartida não custa nada. É a situação oposta à de um prestador que vende para empresas, e é por isso que a decisão do salão tende a ser mais simples do que a de outros setores.

O salão no regime híbrido: o cuidado

A LC 214/2025 permite que a empresa do Simples opte por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS, mantendo os demais tributos no Simples. A opção é feita em setembro de 2026, para valer em 2027, como explicamos em Simples Nacional híbrido: a decisão de setembro de 2026. Para o salão com parceiros, o híbrido tem um problema específico.

No regime regular, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, definido no art. 12 da lei como o valor integral cobrado pelo fornecedor. A LC 214/2025 não contém nenhuma referência à Lei nº 12.592/2012, ao salão-parceiro ou à cota-parte do profissional. A exclusão da cota-parte, que está na lei do salão-parceiro e na resolução do Simples, vale para a "receita bruta"; se ela vale também para o "valor da operação" do IBS e da CBS é uma questão que a lei nova não respondeu e que a regulamentação ainda não enfrentou. Enquanto não houver resposta, o salão no híbrido corre o risco de pagar IBS e CBS sobre os R$ 200 que o cliente pagou, e não sobre os R$ 100 da própria cota, numa parceria de 50%.

O crédito não resolve. No regime regular, o salão poderia tomar crédito do IBS e da CBS destacados na nota do profissional-parceiro, mas o parceiro MEI ou do Simples "por dentro" transfere crédito limitado ao que pagou dentro do DAS, que é muito pouco. Para que o crédito fosse cheio, o profissional também teria de estar no regime regular, com a alíquota cheia sobre a cota dele, o que não interessa a ninguém na cadeia.

A recomendação para o salão com parceiros

Salvo situação muito particular, como um salão cuja receita venha majoritariamente de empresas que exigem crédito, a permanência no Simples com IBS e CBS dentro do DAS é o caminho seguro em 2027. O híbrido só deve ser considerado com a simulação feita sobre o valor cheio recebido dos clientes, e não sobre a cota-parte, porque é sobre o valor cheio que a incerteza recai.

O profissional-parceiro MEI em 2027

O MEI continua fora do regime regular, e o DAS fixo dele ganha uma parcela simbólica de IBS e CBS a partir de 2027, de R$ 1,00. A nota que ele emite ao salão passa a trazer os campos dos novos tributos, e as regras de emissão para pessoa física também mudam; o que o MEI precisa fazer está em MEI e a reforma tributária. Para o salão, o que importa é que o parceiro MEI continua "devidamente inscrito no CNPJ" e a cota-parte dele continua fora da receita do salão que ficou no Simples.

O que fazer até 30 de setembro de 2026

  • ✓ Formalize as parcerias que ainda não estão formalizadas, porque a exclusão da cota-parte é o que mantém a receita do salão pequena, no Simples e dentro das faixas baixas.
  • ✓ Não opte pelo híbrido sem simulação, e simule com o valor cheio recebido dos clientes como base do IBS e da CBS.
  • ✓ Prepare a nota fiscal: o emissor do município ou o padrão nacional vai exigir os campos de IBS e CBS a partir de 2027, e a discriminação da cota-parte precisa continuar aparecendo.
  • ✓ Acompanhe a regulamentação. Uma norma que estenda a exclusão da cota-parte ao valor da operação mudaria a análise do híbrido, e a GRL Accountability vai atualizar este artigo se isso acontecer.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 12, 41, 47 e 519, e Anexo VII; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, § 5º, VI e VIII (com as alterações de 2026); Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º. A regulamentação do IBS e da CBS ainda está em construção; confirme a situação atual com a GRL Accountability antes de optar.

Vai decidir o regime híbrido até 30 de setembro?

A GRL Accountability simula os dois cenários para o seu salão, com a cota-parte dos parceiros e o perfil dos seus clientes, e orienta a opção no Portal do Simples Nacional.

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