Nota fiscal no e-commerce: qual modelo emitir, qual CFOP usar e o que não pode faltar
"O cliente é pessoa física, não precisa de nota." Essa frase circula em grupo de lojista, custa caro e é falsa. A obrigação de emitir o documento fiscal é do vendedor, não do comprador, e independe de o destinatário ser empresa ou consumidor. No e-commerce ela é ainda mais inescapável, porque a mercadoria precisa circular fisicamente pelo país — e circulação sem documento é infração autônoma, apurada na estrada.

GRL Accountability- A venda pela internet é emitida em NF-e, modelo 55, com DANFE acompanhando a mercadoria — a NFC-e do modelo 65 é do balcão, não do e-commerce.
- O CFOP de venda a consumidor final não contribuinte é 5.102 dentro do estado e 6.108 para outro estado
- a mercadoria substituída usa 5.405 ou 6.404.
- Não existe dispensa de nota por o comprador ser pessoa física: a obrigação é do vendedor, e o CPF do destinatário deve constar do documento.
- Erro de NCM, de CFOP ou de endereço é a causa mais comum de mercadoria retida em barreira fiscal, com prejuízo maior que o do imposto.
NF-e modelo 55, e não NFC-e modelo 65
A confusão entre os dois modelos é frequente em lojas que também vendem presencialmente. A NFC-e, modelo 65, é o cupom fiscal eletrônico: existe para a venda em que o consumidor leva a mercadoria consigo, no balcão. Ela não é adequada para operação com entrega, porque não gera DANFE de circulação nem comporta bem os dados de transporte.
A venda pela internet, com envio ao endereço do comprador, é documentada em NF-e, modelo 55, e o DANFE — a folha impressa com o código de barras — acompanha a mercadoria. Transportadoras e Correios exigem esse documento, e a chave de acesso da NF-e é o que permite ao fisco validar a carga em qualquer barreira do caminho.
O CFOP muda com o destino e com o tipo da mercadoria
O Código Fiscal de Operações e Prestações diz, em quatro dígitos, o que aquela operação é. O primeiro dígito indica o âmbito: 5 para operação dentro do estado, 6 para outro estado, 7 para exterior. Os três seguintes descrevem a natureza. Para o comércio eletrônico, os que aparecem quase todos os dias são estes:
- ✓ 5.102 e 6.108 — venda de mercadoria adquirida de terceiros. O 5.102 vale para o comprador do mesmo estado; o 6.108, para consumidor final não contribuinte de outro estado. O 6.102 é a venda interestadual para quem é contribuinte.
- ✓ 5.405 e 6.404 — venda de mercadoria cujo ICMS já foi retido por substituição tributária, dentro e fora do estado.
- ✓ 5.949 e 6.949 — outras saídas, usadas em remessas que não são venda, como o envio de brinde ou a remessa para conserto.
- ✓ 1.202, 2.202 e 1.411, 2.411 — entradas de devolução de venda, conforme a mercadoria seja comum ou substituída. São eles que fazem o produto voltar ao estoque com respaldo fiscal.
O CSOSN é o outro código que o optante pelo Simples Nacional preenche. Ele diz como o ICMS foi tratado: o 102 para a venda tributada sem permissão de crédito, o 500 para a mercadoria com ICMS já recolhido por substituição, o 400 para operação não tributada pelo regime. Nota com CSOSN errado é nota que declara para o fisco algo diferente do que a apuração informou.
O que não pode faltar no documento
Além do óbvio — emitente, destinatário, produto, valor —, há campos que o e-commerce erra com frequência e que só aparecem como problema depois, quando a mercadoria já saiu:
NCM. É a classificação fiscal do produto, com oito dígitos. Errado, ele leva a alíquota errada, a substituição tributária errada e a autuação na entrada do estado de destino.
CPF ou CNPJ do destinatário. Obrigatório na venda interestadual e exigido pela maior parte das legislações estaduais também na operação interna.
Endereço completo, com CEP correspondente. Divergência entre município e CEP é um dos motivos mais banais de retenção.
Dados do transporte e da modalidade do frete. Quem paga o frete, quem transporta, peso e volume — a nota precisa refletir a operação real.
Informações complementares. É onde entram o número do pedido na plataforma e as observações exigidas por legislação estadual, o que facilita muito a conciliação depois.
Nota em venda por marketplace
Salvo nas hipóteses em que a própria plataforma atua como vendedora, quem vende é a loja, e é a loja que emite a NF-e em nome do consumidor final — pelo valor cheio da venda, e não pelo repasse. A comissão da plataforma é documentada em separado, por nota de serviço que ela emite contra a loja, e essa nota é o comprovante da despesa na contabilidade.
Isso significa que uma venda por marketplace gera dois documentos fiscais em direções opostas: a NF-e de mercadoria que sai da loja para o comprador, e a nota de serviço que entra, da plataforma para a loja. Conciliar os dois é o que fecha a margem do canal.
Cancelamento, carta de correção e inutilização
Nota emitida errada tem três caminhos, e usar o caminho errado gera problema novo. O cancelamento só é possível dentro do prazo estadual — em geral 24 horas — e desde que a mercadoria não tenha circulado. A carta de correção eletrônica conserta erros que não afetem valor, dados do destinatário, data ou descrição do produto; ela não serve para trocar o CFOP com efeito tributário nem para mudar o valor da operação. E a inutilização vale para a numeração que ficou sem uso, e não para desfazer nota emitida.
Passado o prazo de cancelamento e tendo a mercadoria saído, o caminho é a devolução formal, com nota de entrada — o que é assunto do artigo sobre devolução e troca. O importante é não deixar nota errada em aberto: ela vai constar da apuração e do cruzamento com o PGDAS-D, independentemente do que aconteceu no mundo real.
Fontes: Ajuste SINIEF 07/2005 (NF-e) e Ajuste SINIEF 19/2016 (NFC-e); Convênio SINIEF s/nº de 1970, Anexo com a tabela de CFOP; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59 e Anexo (tabela de CSOSN); legislação estadual de cada unidade federada quanto a prazos de cancelamento e obrigatoriedade de identificação do destinatário. Texto conferido na fonte oficial em 8 de setembro de 2026. Confirme as regras do seu estado com a GRL Accountability.
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