Pular para o conteúdo
Início / Conteúdos / Artigos / Contrato de parceria

Contrato de parceria do salão: as sete cláusulas obrigatórias e o que acontece quando falta uma

O contrato de parceria não é um contrato qualquer: a lei diz o que ele precisa conter. O § 10 do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012 lista sete cláusulas obrigatórias, e o art. 1º-C avisa que, sem contrato formalizado "na forma descrita nesta Lei", a relação é de emprego. Um contrato bonito, mas sem uma dessas cláusulas, não está na forma da lei. Este artigo percorre as sete, explica o que cada uma decide no dia a dia e mostra como escrevê-las sem transformar o parceiro em empregado.

Cabeleireira de avental conversando com a cliente sentada na cadeira do salão
GRL Accountability
Em resumo
  • São sete cláusulas obrigatórias, e faltando uma o contrato não está na forma que a lei exige.
  • As mais esquecidas são justamente as duas que tratam dos tributos do profissional.
  • Percentual por serviço, sim. Valor fixo ou garantia mínima, não: remuneração fixa é marca de salário.
  • Horário, escala, uniforme obrigatório e meta escritos no contrato são subordinação assinada.

Antes das cláusulas: forma e partes

Três requisitos vêm antes do conteúdo. O contrato tem de ser escrito, assinado perante duas testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria profissional e pelo sindicato patronal, ou, na falta deles, pelo órgão local do Ministério do Trabalho (art. 1º-A, § 8º). As partes são o salão, sempre pessoa jurídica, e o profissional, que a lei autoriza a ser pessoa física ou jurídica, mas que precisa ter CNPJ para que a cota-parte dele saia da receita do salão. Tratamos dessa diferença em parceiro sem CNPJ: pode?

Identifique as partes com CNPJ, endereço e a atividade de beleza exercida, entre as sete da lei. Descreva o serviço com precisão, porque o art. 1º-C, II, transforma em emprego a situação em que o profissional "desempenha funções diferentes das descritas no contrato". Uma cabeleireira contratada como cabeleireira que passa a fazer a recepção está fora do contrato e, portanto, fora da lei.

As sete cláusulas, uma a uma

1. Percentual das retenções por serviço

É a cláusula que define quanto o salão retém de cada serviço prestado pelo profissional. A lei fala em percentual "por cada serviço", o que permite percentuais diferentes por tipo de serviço: 50% no corte, 40% na coloração, 60% na manicure. O que não cabe é valor fixo mensal, nem "garantia mínima": remuneração fixa é a marca do salário, e a Justiça do Trabalho lê nela o vínculo. Se o salão fornece produtos, deixe claro que o custo deles está embutido no percentual do salão, ou defina como será descontado.

2. Obrigação de reter e recolher os tributos do profissional

O salão assume, por contrato, a obrigação de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional em razão da parceria. Com um parceiro MEI, isso costuma significar reter o valor do DAS mensal, fixo, e recolhê-lo, ou fiscalizar o recolhimento feito pelo próprio profissional; com um parceiro microempresa, o percentual do Simples sobre a cota-parte dele. A cláusula precisa dizer o quê, quanto e como. Explicamos a mecânica em como pagar o profissional-parceiro.

3. Condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço

Semanal, quinzenal ou mensal, com data certa e com um extrato dos serviços prestados, dos valores recebidos dos clientes, das retenções e do líquido repassado. Cuidado com a taxa da maquininha e com o parcelamento: o contrato deve dizer se o repasse é calculado sobre o valor cheio ou sobre o valor líquido recebido pelo salão. Silêncio aqui vira briga depois.

4. Uso dos bens e acesso ao espaço

Quais cadeiras, lavatórios, equipamentos e produtos o profissional pode usar, e como ele circula pelo salão. Esta cláusula é a base da natureza jurídica da cota-parte do salão, que a lei chama de aluguel de bens móveis e serviços de gestão. Ela também delimita a autonomia: o profissional tem acesso ao espaço para exercer a atividade dele, não para cumprir uma jornada.

5. Rescisão unilateral com aviso prévio de trinta dias

Qualquer das partes pode encerrar a parceria quando não tiver mais interesse, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias. É uma cláusula de liberdade recíproca, e ela deve ser escrita assim. Multa pesada contra o profissional que sair e exclusividade sobre a carteira de clientes são cláusulas que a Justiça costuma ler como sinal de dependência.

6. Responsabilidades com higiene, funcionamento e atendimento

Quem esteriliza o quê, quem repõe descartáveis, quem responde pela limpeza da estação e pela manutenção dos equipamentos, e qual o padrão de atendimento ao cliente. A cláusula precisa ser de responsabilidade compartilhada, como a lei manda ("de ambas as partes"). Se tudo recai sobre o profissional como obrigação sujeita a punição, o contrato começa a parecer regulamento de empresa.

7. Regularidade fiscal do profissional

O profissional se obriga a manter a inscrição regular perante as autoridades fazendárias: CNPJ ativo, DAS em dia, declaração anual entregue. A cláusula interessa ao salão mais do que parece, porque a exclusão da cota-parte da receita bruta depende de o profissional estar "devidamente inscrito no CNPJ". Um parceiro com MEI cancelado por inadimplência devolve a receita dele para a base do salão.

O que costuma faltar e o que costuma sobrar

Nos contratos que revisamos, as cláusulas mais esquecidas são a segunda e a sétima, justamente as que tratam dos tributos do profissional. Muitos modelos copiados da internet trazem apenas o percentual e a rescisão. Sem a cláusula de retenção, o contrato não está "na forma descrita nesta Lei", e essa é a porta de entrada do art. 1º-C.

Do outro lado, sobram cláusulas que ninguém pediu e que fazem mal: horário de entrada e saída, escala de folgas definida pelo salão, uniforme obrigatório com advertência, metas de venda de produtos, proibição de atender fora do salão. Cada uma delas é um elemento de subordinação escrito e assinado, ou seja, uma confissão. O contrato de parceria deve dizer o que a lei manda e ficar em silêncio sobre o que a lei não permite controlar.

Contrato incompleto vale quanto?

Vale o mesmo que contrato nenhum. A lei condiciona a inexistência de vínculo ao contrato "formalizado na forma descrita nesta Lei". Faltando uma cláusula obrigatória, a testemunha ou a homologação, a presunção se inverte: o salão precisará provar, com a rotina do dia a dia, que não havia subordinação, e é uma prova difícil de fazer contra um documento incompleto.

Lista de conferência antes de assinar

  • ✓ Partes identificadas com CNPJ e a atividade do profissional descrita entre as sete da lei.
  • ✓ Percentual de retenção por tipo de serviço, sem valor fixo nem garantia mínima.
  • ✓ Cláusula de retenção e recolhimento dos tributos do profissional, com o mecanismo descrito.
  • ✓ Periodicidade e forma do pagamento, com regra para taxa de cartão e parcelamento.
  • ✓ Bens e espaços de uso do profissional, sem jornada nem escala.
  • ✓ Rescisão livre, com aviso prévio de trinta dias, sem multa desproporcional.
  • ✓ Responsabilidades de higiene e atendimento divididas entre as partes.
  • ✓ Obrigação de regularidade fiscal do profissional.
  • ✓ Duas testemunhas e homologação sindical antes do primeiro atendimento.

Fontes: Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, §§ 7º a 11, e art. 1º-C; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, § 5º, VI. O modelo de contrato deve ser adaptado à convenção coletiva da categoria em cada cidade; confirme com a GRL Accountability.

Precisa redigir ou revisar os contratos de parceria?

A GRL Accountability monta o contrato com as sete cláusulas da lei, alinha o percentual e a periodicidade com o sistema do salão e acompanha a homologação.

Falar no WhatsApp