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Reforma tributária para quem presta serviço: o crédito muda o jogo, a alíquota assusta

Nenhum setor sai da reforma tributária tão diferente quanto o de serviços. A lógica do novo sistema é o crédito: cada elo desconta o que o elo anterior pagou. Só que o prestador de serviço compra pouco e vende trabalho — ele tem pouco a creditar e muito a debitar. A boa notícia está do outro lado do balcão: pela primeira vez, o cliente pessoa jurídica vai se creditar integralmente do que pagar por um serviço.

Profissional revisando cálculos e relatórios ao lado do notebook
GRL Accountability
Em resumo
  • A CBS substitui PIS e Cofins e o IBS substitui ICMS e ISS, com transição que vai de 2026 a 2033.
  • Prestador de serviço tem poucos insumos para creditar, então a alíquota cheia pesa — mas o cliente pessoa jurídica passa a se creditar integralmente do que pagar a você.
  • Dezoito profissões regulamentadas listadas no art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 têm redução de 30% na alíquota
  • serviços de saúde têm redução de 60%, por outro caminho.
  • Quem está no Simples ganha uma escolha nova: continuar recolhendo tudo no DAS ou recolher IBS e CBS por fora para gerar crédito cheio ao cliente.

O que substitui o quê, e quando

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 criaram dois tributos sobre o consumo. A CBS, federal, substitui o PIS e a Cofins. O IBS, de estados e municípios, substitui o ICMS e o ISS. Os dois seguem a mesma base, as mesmas regras de crédito e a mesma nota fiscal, e a arrecadação do IBS passa a ser administrada pelo Comitê Gestor criado pela Lei Complementar nº 227/2026.

O calendário é longo de propósito. Em 2026 vigoram alíquotas de teste. Em 2027 a CBS entra em vigor e o PIS e a Cofins são extintos. De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS caem gradualmente, na mesma proporção em que o IBS sobe. Em 2033 o sistema antigo termina. Na prática, o prestador de serviço convive com dois mundos por quase uma década, e é isso que torna a organização da nota fiscal e do cadastro de clientes tão importante agora.

Por que dói mais no serviço

Hoje, uma empresa de serviços no Lucro Presumido paga 3,65% de PIS e Cofins cumulativos e 2% a 5% de ISS. Amanhã, paga a alíquota cheia de IBS e CBS sobre o mesmo faturamento, e desconta o que pagou nas suas compras. O problema é o denominador: a maior despesa de uma prestadora é a folha de pagamento, e salário não gera crédito. Sobram aluguel, energia, software, combustível, ferramenta e material — pouco, diante do faturamento.

É por isso que o setor de serviços foi o que mais discutiu alíquota durante a tramitação. E é por isso que a lei abriu duas válvulas relevantes para quem presta serviço.

A redução de 30% do art. 127, e quem realmente está nela

O art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços prestados por profissionais que exerçam atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística sujeita a conselho profissional. A lista é fechada e tem dezoito incisos: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Duas observações importam muito. A primeira: a redução não é uma alíquota de 30%, e sim um desconto de 30% sobre a alíquota de referência — se a alíquota cheia for de 27%, o profissional listado paga 18,9%. A segunda: médicos não estão nessa lista. Aparecem ali os médicos veterinários, não os médicos. O alívio da medicina vem por outro caminho, o do art. 130, que reduz em 60% a alíquota sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III da lei.

Para quem presta serviço técnico, há aqui uma pista concreta: o inciso XVII alcança os técnicos industriais, categoria regulamentada e fiscalizada por conselho, na qual se enquadram muitos profissionais de eletrotécnica, eletrônica, mecânica e refrigeração. Quando a empresa é constituída por sócios com essa habilitação e presta serviços ligados a ela, a redução pode ser aplicável — desde que cumpridos os requisitos do § 1º, II, do art. 127.

Os cinco requisitos da sociedade profissional

Para a pessoa jurídica aproveitar a redução de 30%, o art. 127, § 1º, II, exige, cumulativamente: sócios com habilitação relacionada ao objeto e sujeitos a conselho profissional; nenhum sócio pessoa jurídica; a sociedade não pode ser sócia de outra pessoa jurídica; não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios; e os serviços de atividade-fim precisam ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares. O § 2º esclarece que a natureza jurídica da sociedade, a reunião de profissionais de habilitações diferentes e a forma de distribuição de lucros não impedem o benefício.

O Simples Nacional e a escolha que aparece

Quem está no Simples continua podendo recolher tudo dentro do DAS. Só que, nesse modelo, o cliente pessoa jurídica se credita apenas do valor correspondente ao IBS e à CBS embutidos no DAS, que é pequeno. A alternativa que a lei abre é recolher IBS e CBS por fora do Simples, pelo regime regular, mantendo os demais tributos no DAS. Aí o cliente se credita integralmente.

A escolha depende inteiramente de quem é o seu cliente. Prestador que atende consumidor final — a manutenção residencial, a clínica que atende paciente particular, o salão — não ganha nada em gerar crédito, porque pessoa física não se credita, e tende a permanecer no DAS. Prestador que atende empresas — o eletricista que serve a indústria, a manutenção predial de condomínios comerciais, a serralheria que fornece à construção — vai ouvir do cliente uma pergunta nova na hora da cotação: quanto de crédito essa nota me dá?

O que fazer agora, sem esperar 2033

  • ✓ Separe a carteira entre pessoa física e pessoa jurídica. Esse é o número que vai definir a sua decisão sobre recolher por dentro ou por fora do Simples. Poucos prestadores sabem essa proporção de cabeça.
  • ✓ Migre para a NFS-e de padrão nacional. O leiaute nacional já traz os campos de IBS e de CBS, e a adoção está sendo escalonada ao longo de 2026 e 2027. Quem migra cedo testa com calma.
  • ✓ Organize as compras no CNPJ. Ferramenta, software, energia, combustível e material comprados na pessoa física não geram crédito nenhum. A partir de 2027, cada nota no CNPJ vale dinheiro.
  • ✓ Reveja os contratos longos. Contratos de manutenção plurianuais assinados hoje atravessarão a transição. Cláusula de revisão por alteração da carga tributária deixa de ser detalhe jurídico e passa a ser proteção de margem.
  • ✓ Confira se a sua atividade está no art. 127 ou no art. 130. A diferença entre pagar a alíquota cheia, 70% dela ou 40% dela é grande demais para ser descoberta depois.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 127, 128, 130 e Anexo III; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026, que institui o Comitê Gestor do IBS e altera a Lei Complementar nº 123/2006. Textos conferidos na fonte oficial em 7 de setembro de 2026. A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda será fixada; os percentuais citados são ilustrativos. Confirme o enquadramento da sua atividade com a GRL Accountability.

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